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João Mário, Advogado
João Mário
Comentário · há 7 anos
Caros Colegas!

Infelizmente não temos bola de cristal, não advínhamos o amanhã, ninguém pensa (há exceções), quando se casa, em se divorciar no dia seguinte, É como o colega Márcio Macedo bem escreveu “Indenizar a infidelidade conjugal merece muita, mas muita cautela. É absolutamente ilusório pensar que 2 pessoas, ao se unirem em matrimônio, ficarão juntas por toda a vida. Igualmente ilusório é pensar que a atração física ocorre unicamente com o par. Mais ainda ilusório é pensar que alguém tem direito sobre o que o outro faz de seu corpo e de seus sentimentos. Indenizar questões naturais e corriqueiras da vida humana é fechar os olhos para a própria realidade. Cada um tem suas atrações, seus sentimentos e suas vontades, independente de estar casado ou não. Casamento não é e nem pode ser uma unidade prisional de sentimentos. É apenas uma união de interesses que cada um oferece ao outro, sem que haja um monopólio obrigatório. Por mais dolorosa que possa ser, a relação extraconjugal é um fato da vida, individual, sobre o qual ninguém tem o direito de julgar. Inúmeros casamentos esfriam naturalmente com o tempo e os cônjuges se vêem em meio a dúvidas e incertezas, o que pode levar a um ou outro caso extraconjugal para se ter a maior clareza sobre os rumos que se quer conferir à própria vida. Enquanto permanecer na esfera íntima da pessoa, não vejo razões para pleitos indenizatórios, a não ser que haja uma exposição vexatória do par”.

Aqui não falamos naqueles que já casam com a intenção de ludibriar o outro usando todo tipo de sordidez, o mundo está cheio deste tipo de pessoas, então, quando você menos espera, aquele ou aquela mostra sua verdadeira face ao outro (a), aí sim, deve haver as indenizações cabíveis provadas quando do processo face ao dolo no evento praticado.

Quanto aqueles que casam por “amor”, entendo que devem ser tratados como a jurisprudência vem se pronunciando nos casos de dano moral “não passam de casos de mero aborrecimento”.
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João Mário, Advogado
João Mário
Comentário · há 7 anos
Caros Colegas! Não consegui postar o texto integral que comentei, razão pela qual passo a 1ª parte do texto.

Vistos diversos comentários a respeito do assunto bem abordado ao que se propõe o texto por nossas colegas Laura, Arethusa e Flávia. Formadas em Direito e atuantes na área de Direito de Família que, a partir das suas experiências junto às Varas de Família, perceberam a necessidade de aproximar as pessoas dessa área do Direito que está intimamente ligada à vida de todos.
Face o exposto, para aqueles que criticaram o texto, sem intenção nenhuma à polêmicas, demonstro simplesmente que é de fácil solução tais críticas ao texto e para tanto, indico a leitura de nosso
Código Civil 2002 desde o iniciozinho lá no artigo 26 (não transcreverei na íntegra vez que é mister a leitura completa de tal código) 1.857 que vai até o Art. 1.911 “com” A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade com as disposições testamentárias.
Após isso, vem legados, Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento, Da Caducidade dos Legados, Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários, Da Substituição Vulgar e da Recíproca, Da Substituição Fideicomissária,, até o Art. 1.960 e, finalmente, sem me alongar muito no tema, Fico indignado com o sofrimento, e até entendo o desabafo, do colega Eronilde Junior quando fala a respeito das vicissitudes do nosso judiciário porque tenho algo em comum com ele uma vez que, infelizmente, nossas leis necessitam de reformas urgentes principalmente na área de família.
A coisa é simples, pensem, e respondam a vocês mesmos, porque diabos eu tenho que dividir o que eu construí com meu suor e sacrifício, ter que dividir em vida ou deixar como herança para alguém que não fez, não contribuiu e nem tampouco fez por merecer quando me transformar no "de cujos" autor da herança?
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