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João Mário
Comentários
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)
João Mário
Comentário ·
há 6 anos
Caminhoneiros e o Direito de Greve: houve ou não o Lockout?
Escola Brasileira de Direito
·
há 6 anos
Perfeito Caro Colega Joel Vitor! Em poucas palavras definiu exatamente a situação que está colocada sobre o texto "LOCKOUT". Em nenhum momento houve greve, simplesmente uma paralisação de trabalhadores autônomos, algo que o povo deveria apoiar e reivindicar a exclusão da CIDE,
PIS
, COFINS e outros impostos na gasolina e derivados do petróleo vez que atormentam a vida do brasileiro. Faço minhas as suas palavras.
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João Mário
Comentário ·
há 6 anos
Aumento de pena do ex-presidente Lula X Proibição da Reformatio In Pejus
Igor Viturino
·
há 6 anos
Excelente artigo. Muito esclarecedor o fato de que não apenas a defesa recorreu da sentença de primeiro grau.
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
A regra da vedação à decisão-surpresa: artigo 10 do Novo CPC
Yago de Carvalho Vasconcelos
·
há 8 anos
Excelente matéria Dr. Yago. Se faz mais que necessária, em nosso sistema judiciário, uma atuação mais severa por parte das corregedorias de nossos tribunais de justiça, bem como do CNJ (ainda está arraigado em nosso sistema o corporativismo espúrio que assola nosso país). Estou sofrendo na carne com uma juíza que se declarou suspeita em determinado processo e, para minha surpresa, mesmo ela tendo encaminhado o processo ao juiz tabelar, ainda sentencia e dá decisões (atua) no processo. Estou pasmo e sinceramente há um leque de procedimento a executar contra essa Meritíssima que aceito sugestões, modelos de petições, etc...
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Infidelidade conjugal: O preço da dor e a (im)possibilidade de indenização por danos morais
José Nijar
·
há 7 anos
Caros Colegas!
Infelizmente não temos bola de cristal, não advínhamos o amanhã, ninguém pensa (há exceções), quando se casa, em se divorciar no dia seguinte, É como o colega Márcio Macedo bem escreveu “Indenizar a infidelidade conjugal merece muita, mas muita cautela. É absolutamente ilusório pensar que 2 pessoas, ao se unirem em matrimônio, ficarão juntas por toda a vida. Igualmente ilusório é pensar que a atração física ocorre unicamente com o par. Mais ainda ilusório é pensar que alguém tem direito sobre o que o outro faz de seu corpo e de seus sentimentos. Indenizar questões naturais e corriqueiras da vida humana é fechar os olhos para a própria realidade. Cada um tem suas atrações, seus sentimentos e suas vontades, independente de estar casado ou não. Casamento não é e nem pode ser uma unidade prisional de sentimentos. É apenas uma união de interesses que cada um oferece ao outro, sem que haja um monopólio obrigatório. Por mais dolorosa que possa ser, a relação extraconjugal é um fato da vida, individual, sobre o qual ninguém tem o direito de julgar. Inúmeros casamentos esfriam naturalmente com o tempo e os cônjuges se vêem em meio a dúvidas e incertezas, o que pode levar a um ou outro caso extraconjugal para se ter a maior clareza sobre os rumos que se quer conferir à própria vida. Enquanto permanecer na esfera íntima da pessoa, não vejo razões para pleitos indenizatórios, a não ser que haja uma exposição vexatória do par”.
Aqui não falamos naqueles que já casam com a intenção de ludibriar o outro usando todo tipo de sordidez, o mundo está cheio deste tipo de pessoas, então, quando você menos espera, aquele ou aquela mostra sua verdadeira face ao outro (a), aí sim, deve haver as indenizações cabíveis provadas quando do processo face ao dolo no evento praticado.
Quanto aqueles que casam por “amor”, entendo que devem ser tratados como a jurisprudência vem se pronunciando nos casos de dano moral “não passam de casos de mero aborrecimento”.
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Bem-vindo ao Jusbrasil PRO
Jusbrasil
·
há 8 anos
Muito bom o comentário caro Geraldo Costa mas, uma pergunta não quer calar, porque você não é assinante PRO?
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Meu advogado é folgado?
Láila Moura Advogada
·
há 7 anos
Parabéns pela matéria Colega Lália Moura,. afinal, todos somos filhos de Deus e merecemos descansar das agruras de nosso labor.
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Direito Familiar
·
há 7 anos
Concordo com você Rafael Goz, só fico triste em ver certos comentários inadequados que fogem aos princípios do site. Ademais é como você se pronunciou "quem pretende um exame mais direto e profundo do caso prático deve contratar o serviço.
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Direito Familiar
·
há 7 anos
Caro Carlos Pastruz!
De fato você demonstra que realmente não é operador do direito vez que tece um comentário chamando-o de "simplista". As colegas que elaboraram referido texto, parabenizo-as por isso, nos dão a oportunidade de discutirmos um assunto bastante vasto e não poderiam em tão poucas palavras descrever todo um rito processual que envolve o tema. Mesmo não sendo da área do direito você argumenta que o inventário extrajudicial é mais interessante para os herdeiros. De fato, é mais interessante para os herdeiros, desde que não haja incapazes envolvidos neste espólio uma vez que, por força dessa incapacidade, o Ministério Público será chamado ao processo de partilha sob pena de anulação dos atos praticados. Além disso, se há testamento, não há consenso entre os herdeiros, obrigatoriamente essa partilha se dará num foro e jamais em cartório face os requisitos elencados, necessários a propositura do inventário extrajudicial.
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Direito Familiar
·
há 7 anos
Caros Colegas! Não consegui postar o texto integral que comentei, razão pela qual passo a 1ª parte do texto.
Vistos diversos comentários a respeito do assunto bem abordado ao que se propõe o texto por nossas colegas Laura, Arethusa e Flávia. Formadas em Direito e atuantes na área de Direito de Família que, a partir das suas experiências junto às Varas de Família, perceberam a necessidade de aproximar as pessoas dessa área do Direito que está intimamente ligada à vida de todos.
Face o exposto, para aqueles que criticaram o texto, sem intenção nenhuma à polêmicas, demonstro simplesmente que é de fácil solução tais críticas ao texto e para tanto, indico a leitura de nosso
Código Civil 2002
desde o iniciozinho lá no artigo
26
(não transcreverei na íntegra vez que é mister a leitura completa de tal código) 1.857 que vai até o Art. 1.911 “com” A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade com as disposições testamentárias.
Após isso, vem legados, Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento, Da Caducidade dos Legados, Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários, Da Substituição Vulgar e da Recíproca, Da Substituição Fideicomissária,, até o Art. 1.960 e, finalmente, sem me alongar muito no tema, Fico indignado com o sofrimento, e até entendo o desabafo, do colega Eronilde Junior quando fala a respeito das vicissitudes do nosso judiciário porque tenho algo em comum com ele uma vez que, infelizmente, nossas leis necessitam de reformas urgentes principalmente na área de família.
A coisa é simples, pensem, e respondam a vocês mesmos, porque diabos eu tenho que dividir o que eu construí com meu suor e sacrifício, ter que dividir em vida ou deixar como herança para alguém que não fez, não contribuiu e nem tampouco fez por merecer quando me transformar no "de cujos" autor da herança?
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João Mário
Comentário ·
há 7 anos
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Direito Familiar
·
há 7 anos
Me desculpe o colega sobre tal pensamento. Diante do que vejo e o que sinto penso que melhor será seu amigo quando estiver próximo de chegar ao fim, venda tudo e vá usufruir até os últimos momentos que lhe restam de vida que lutou com muito sacrifício para reunir esse patrimônio.
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