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João Mário
Belém (PA)
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Comentários
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João Mário
Comentário ·
há 8 anos
Caminhoneiros e o Direito de Greve: houve ou não o Lockout?
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Perfeito Caro Colega Joel Vitor! Em poucas palavras definiu exatamente a situação que está colocada sobre o texto "LOCKOUT". Em nenhum momento houve greve, simplesmente uma paralisação de trabalhadores autônomos, algo que o povo deveria apoiar e reivindicar a exclusão da CIDE,
PIS
, COFINS e outros impostos na gasolina e derivados do petróleo vez que atormentam a vida do brasileiro. Faço minhas as suas palavras.
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João Mário
Comentário ·
há 8 anos
Aumento de pena do ex-presidente Lula X Proibição da Reformatio In Pejus
Igor Viturino
·
há 9 anos
Excelente artigo. Muito esclarecedor o fato de que não apenas a defesa recorreu da sentença de primeiro grau.
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João Mário
Comentário ·
há 9 anos
A regra da vedação à decisão-surpresa: artigo 10 do Novo CPC
Yago de Carvalho Vasconcelos
·
há 10 anos
Excelente matéria Dr. Yago. Se faz mais que necessária, em nosso sistema judiciário, uma atuação mais severa por parte das corregedorias de nossos tribunais de justiça, bem como do CNJ (ainda está arraigado em nosso sistema o corporativismo espúrio que assola nosso país). Estou sofrendo na carne com uma juíza que se declarou suspeita em determinado processo e, para minha surpresa, mesmo ela tendo encaminhado o processo ao juiz tabelar, ainda sentencia e dá decisões (atua) no processo. Estou pasmo e sinceramente há um leque de procedimento a executar contra essa Meritíssima que aceito sugestões, modelos de petições, etc...
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Candido Luiz Santos Malta
Comentário ·
há 6 anos
Moro deixa o Ministério da Justiça
Juri Descomplica
·
há 6 anos
Moro honesto? Polícia Federal isenta? E as investigações sobre a quadrilha dos traficantes de armas de guerra que nem as autoridades responsáveis pela Segurança Nacional falam mais? Tchau Moro. O STF vai revelar oficialmente quem tu és.
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Cesanio Rocha Bezerra
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Reclamação disciplinar (CNJ)
Maysa Martimiano
·
há 9 anos
Primeiramente, parabenizo a autora pela excelente obra jurisdicional. Estou passando por situações que, quiçá, somente se resolverá com a representação disciplinar nos moldes semelhantes ao exposto na excelsa peça inicial supra apresentada. Por segundo, gostaria de indagar se alguém já conseguiu algum êxito em representação contra Juiz, em caso específico onde este, após ser representado por excesso de prazo junto à corregedoria local, profere decisões evidentemente contrárias a precedentes pacíficos da matéria, inclusive indo contra vários ensinamentos contidos em votos de tribunais, STJ e até súmulas do STF? No caso específico, posso indicar que, numa Ação de Execução de Apólice de Seguro, após a obrigação ser confirmada pelo STJ, ao indicar a atualização do valor do prêmio e requerer o complemento do valor que foi depositado 8 anos antes do julgamento final da matéria, quando houve a oposição por embargos à execução, bem como o levante do valor total da obrigação para dar termo ao processo principal, o Juiz, após ser representado por excesso de prazo na análise destes pedidos (2 anos de inércia), dentre outras coisas, nega a atualização do débito alegando que "a penhora do valor exonera o credor da mora" e fixa o valor da obrigação à apenas o valor constrito, indo de encontro aos claros entendimentos das Cortes Superiores. Por fim, gostaria de convocar todos os advogados que estão passando por situação semelhante e demais colegas, para que impetrem requerimento junto ao Conselho Federal da OAB requerendo que intervenha junto ao CNJ, exigindo regulamentação sobre a possibilidade de impedimento imediato do Juiz que fora representado administrativamente, sendo nomeado substituto no momento que a representação for recebida pelo órgão correcional, para evitar retaliação na forma que vem sendo observado. Grato.
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Joel Vidor
Comentário ·
há 8 anos
Caminhoneiros e o Direito de Greve: houve ou não o Lockout?
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Caríssimos, permitam-me divergir.
Primeiramente, de acordo com o texto acima, o movimento encetado pelos "caminhoneiros" não se enquadra como "greve".
Minha conclusão decorre da interpretação literal do art. 2º da lei 7783/89, que caracteriza a greve como a paralisação:
Determinada pelo sindicato representante; e
Com a finalidade de alterar ou criar direitos a beneficiar a respectiva categoria.
Alguns confundem o empreendedor individual denominado "caminhoneiro" com a profissão de "motorista de caminhão". A diferença é basilar: o caminhoneiro é um empreendedor individual que é DONO DO SEU MEIO DE PRODUÇÃO (o caminhão).
quem imagina que essa categoria é "fraca" ou está em extinção está muitíssimo enganado...
Pergunto-lhes:
Quem poderá obrigar um advogado autônomo a trabalhar se esse não quiser abrir seu escritório? Quem poderá obrigar um taxista autônomo a trabalhar, se ele decidir ficar em casa ou estacionado na praça?
Qual sindicato representa os interesses dos "caminhoneiros autônomos?"
Portanto, esqueçamos a palavra "greve"..
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